Informações

De acordo com as portarias que normatizam o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, o município tem obrigatoriedade de colocar sua contrapartida para aquisição de medicamentos e insumos constantes do elenco de referência estadual, no valor mínimo de R$ 2,36 habitante/ano. O CONSÓRCIO PARANÁ SAÚDE oferece aos municípios consorciados a opção de repasse desse recurso através da celebração de um convênio, nos casos em que a aquisição pelo próprio município se torna mais onerosa.

Requisitos

  • Estar em dia com as obrigações junto ao Consórcio
  • Possuir profissional farmacêutico responsável técnico pela Assistência Farmacêutica, devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Paraná

Passos para a realização do convênio

  1. Aprovar, a critério do município, lei na Câmara de Vereadores (ver modelo de minuta de lei)
  2. Elaborar o convênio, em três vias (ver modelo de minuta de convênio), no qual deverá constar:
    • número do convênio (seguir numeração de convênios da prefeitura)
    • valor total do convênio e das parcelas (cláusula segunda, item “I-a”)
    • dotação orçamentária e fonte de recurso (cláusula terceira – verificar com o departamento de contabilidade da prefeitura – passar a rubrica indicada 33.72.30 – transferência a consórcios)
    • vigência (cláusula sétima)
  3. Publicar o extrato do referido convênio em diário oficial
  4. Encaminhar as 3 (três) vias do convênio assinado pelo prefeito municipal e testemunhas, juntamente com a pulbicação do extrato. O Consórcio devolverá ao município 2 (duas) vias do convênio e o respectivo plano de aplicação, após assinatura pelo presidente.
  5. Se for assinado com assinatura eletrônica, deve ser enviado por email para juliane@consorcioparanasaude.com.br

Obrigações do município

  • Respeitar o cronograma de programação deste Consórcio, que ocorre na primeira semana dos meses de março, junho, setembro e dezembro
  • Efetuar o pagamento, via depósito/transferência bancária, até a data limite constante do convênio, ou seja, até o dia 5 dos meses de março, junho, setembro e dezembro (cláusula segunda, item “I-a”)

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